terça-feira, 25 de junho de 2013

Estado é condenado a pagar R$ 12 mil a soldado


O Estado do Ceará deve pagar indenização para o soldado R.A.C.M. Ele alegou ter sido humilhado publicamente por um capitão e um major da Policial Militar do Ceará. Em 2007, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 12 mil a título de reparação moral. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença na última segunda-feira, 17, ao julgar o caso.

Segundo os autos, em agosto de 2003, o soldado estava na viatura com um sargento e outro soldado, quando o carro apresentou defeito mecânico, nas proximidades do Fórum Clóvis Beviláqua, no bairro Edson Queiroz. Como o reboque da Companhia de Policiamento Rodoviário estava demorando, o sargento determinou que R.A.C.M fosse comprar comida em lanchonete próxima. Chegando ao local, ele pediu os lanches e, enquanto aguardava, se dirigiu ao banheiro. Em seguida, ouviu gritos do lado de fora do estabelecimento. Ele entreabriu a porta e verificou a presença de homens armados. Pensando que se tratava de assalto, o policial empunhou a arma, quando um dos homens foi até o banheiro, com revólver na mão, e gritou que era da polícia.

O soldado baixou a arma, mesmo assim foi arrastado para fora do lavabo e jogado ao chão. Teve ainda parte do fardamento retirado e objetos pessoais tomados. Os responsáveis pela ação foram um capitão e um major da Polícia Militar, que estavam à paisana. Depois, os oficiais o conduziram ao 30º Distrito Policial, onde foi apresentado ao delegado e liberado no mesmo dia. Mesmo assim, a vítima teve de responder à sindicância formal como acusado pelo ocorrido.

Sentindo-se humilhado, o PM ajuizou ação contra o Estado, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o ente público afirmou que os oficiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. O Estado chegou a ingressar com apelação do TJCE, mas a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou que, “em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, impõe-se a este a obrigação de indenizar quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente público, e inexistente a prova de culpa da vítima pelo evento, como é o caso dos autos”.


Fonte: O Povo

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